JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A matéria dirimida pela Corte regional diz respeito à pretensão da parte recorrida de obter a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio levando-se em consideração as notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio e, consequentemente, manter-se no Prouni. 2. A parte insurgente defende, em suma, que a autora, para fazer jus ao certificado, deve cumprir todas as exigências previstas na Portaria MEC/INEP 179/2014, em especial indicar, no momento da inscrição, que pretende utilizar os resultados do Enem para suprir o requisito de conclusão do Ensino Médio, além de apontá-la como instituição certificadora. 3. Hipótese em que o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 174, e-STJ): "Observa-se, ainda, que a demandante se submeteu ao exame do ENEM 2014, cumprindo todas as exigências materiais para a obtenção do certificado do ensino médio através da participação do ENEM, conforme a Portaria MEC/INEP n° 179/2014, tendo o IFPB indeferido o pleito sob o argumento de que, no momento da realização da inscrição, a candidata não teria a pretensão de utilizar os resultados no Exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, bem como por não a ter indicado como Instituição Certificadora, nos moldes do item I, art. 1º, da Portaria MEC/INEP n° 179/2014". 4. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia fundamenta-se na Portaria MEC/INEP 179/2014. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.048/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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