JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação anulatória de débito, ajuizada em 13/08/2010, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/07/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de redução das astreintes para limitá-las ao valor da obrigação principal, bem como sobre a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência. 4. Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade depender do simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução deste último, pelo simples fato de ter se tornado muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais. 5. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável, se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do mero decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o demandado procedesse à oferta de novos planos de minutagem para possibilitar a migração de plano pelo recorrente, bem como que suspendesse novas cobranças e evitasse a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. No entanto, ponderando a natureza e a expressão econômica das obrigações de fazer imputadas à recorrida, bem como as demais peculiaridades da hipótese concreta, mostra-se razoável a revisão das astreintes fixadas para adequá-las ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento de cada uma das ordens judiciais, sem a limitação do valor da causa. 8. O montante a que foi condenada a recorrida, relativamente ao pagamento das astreintes, é aferível por simples cálculo aritmético, motivo pelo qual, por se tratar de obrigação por quantia certa, sobre ele incide a multa do artigo 475-J. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.528.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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