- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA. ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E MATÉRIAS DE DEFESA DO ART. 741 DO CPC/1973, ATUAL ART. 535 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. Nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. 3. O acórdão recorrido verificou a preclusão a respeito da discussão quanto à existência de eventual autorização expressa que permita a atuação judicial da Associação como substituta processual para defender os direitos dos Municípios. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, não tendo sido infirmados por meio de recurso especial os fundamentos capazes de manter a totalidade do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283/STF. 5. Nas execuções de título judicial, os embargos do devedor ficam restritos às matérias constantes do rol taxativo imposto pelo art. 741 do CPC/1973, atual art. 535 do CPC/2015, não podendo conter alegações que deveriam ter sido apresentadas na fase de cognição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.670.379/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.