- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 03/12/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FORTRESS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C O ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto prisional consignou que se tratava de complexa organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, e que a periculosidade do recorrente residiria no fato de ele - filho de um dos líderes da organização - prestar, em tese, "intenso auxílio nas atividades criminosas realizadas por seu genitor Ocian", sem olvidar, ainda, a apreensão de grande quantidade de entorpecente - mais de 500kg (quinhentos quilos de cocaína) - em poder do grupo criminoso, durante o período de monitoramento. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 96.090/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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