JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
27/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA À PARTE EMBARGANTE QUE A REITERAÇÃO DA CONDUTA PODERÁ ENSEJAR O APENAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para a rejeição dos primeiros embargos de declaração, fundamentando-se na ausência de vícios do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Desta maneira, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, entende-se que a parte embargante manifesta pretensão de rejulgamento da causa, o que é inviável em embargos de declaração. 5. Segundos embargos de declaração do particular rejeitados, com advertência. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 817.595/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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