- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ AO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a conclusão veiculada no acórdão recorrido, no sentido de que: (a) o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado e (b) na hipótese de inércia injustificada do exequente, após a tomada das medidas de que dispõe o Juízo para a habilitação dos sucessores, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema. 2. Assim, inadmitido o recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não se verificou no caso dos autos, uma vez que a parte recorrente insistiu nas teses anteriormente veiculadas no apelo nobre. 3 . É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno do particular não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.670.413/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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