- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CUJO PREPARO NÃO FOI RECOLHIDO. DESERÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça, formulado antes da sua interposição, concedendo prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento das custas devidas. Precedentes. (STJ, AgInt no RMS 49.328/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; RMS 49.180/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016). III. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.172/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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