JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. RFFSA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRÓPRIO DOS EMPREGADOS DA EXTINTA RFFSA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL À EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PRÓPRIA TRENSURB. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. I - O presente feito decorre de ação objetivando a revisão da complementação da aposentadoria da autora com fundamento nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que seja observada a tabela salarial da segunda demandada, mantendo a remuneração como se na ativa estivesse, com reflexos no 13º salário e anuênios, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - As parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.186/91. III - O direito à complementação da aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.211.676. IV - Registra-se, ainda, que a Lei n. 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.575.517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/4/2016, DJe 27/5/2016 e AgRg no REsp n. 734.675/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. V - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida à parte recorrente nos termos da Lei n. 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da Trensurb. VI - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. VII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA e não a dos empregados da empresa que a sucedeu, como alegado pela parte recorrente. VIII - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. IX - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. X - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XI - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria Trensurb. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XII - Dissídio entre decisões dos TRFs não ensejam abertura da via especial. Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não servem como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial. Nesse mesmo sentido: EDcl nos EAg n. 1.182.703/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23.3.2011, DJe29.3.2011 e AgRg no REsp n. 1.134.344/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 19.8.2010. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.751.850/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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