- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos e na relação contratual estabelecida entre as partes, constatou a responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso, de maneira que a alteração de tal conclusão demanda a incursão nas questões de fato e de provas e na interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1. O entendimento Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à matéria, no sentido de haver "responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (REsp 1.282.069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2016, DJe 07.06.2016). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 203.517/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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