JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Na decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido constante no expediente avulso, asseverou-se que não seria possível a anulação de todos os atos praticados, notadamente porque eventual prejuízo se cristalizou apenas com as publicações de fls. 459 e 460, vício que já foi sanado com a republicação das referidas decisões. 2. Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de apresentação de memorial e de audiência com o relator, visto que, no caso concreto, tais situações não alterariam o entendimento sobre a matéria, já pacificada por esta Corte Superior, tanto que foi devidamente solucionada por decisão monocrática, não se cristalizando, portanto, o efetivo prejuízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios - contratuais e sucumbenciais - possuem natureza alimentícia, perfazendo remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. 4. Ao compulsar os autos, observa-se que não houve renúncia expressa do causídico aos honorários fixados na sentença. Além disso, não é possível sobrepor mera dedução de renúncia à verdadeira manifestação expressa, até porque o advogado possui direito tanto aos honorários contratuais quanto aos sucumbenciais. 5. A transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não tem o condão de prejudicar os honorários convencionados e os de sucumbência, não sendo possível ao magistrado, sponte propria, considerar que a percepção de verba acordada exclui a fixada na sentença. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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