JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 1.1. Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.337.449/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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