- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do writ impetrado quando não evidenciado constrangimento ilegal em situação, na qual a decisão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. A decisão impugnada foi clara ao afirmar que não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica (HC n. 409.134/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/9/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 472.510/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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