- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 13/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VISTA REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE VOTO. OMISSÕES CONSTATADAS. ANÁLISE DA AVENTADA OFENSA AO ART. 54 DA LEI 8.245/1991. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO PARA O AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que, inicialmente, houve manifestação no sentido de que os aclaratórios deveriam ser rejeitados, ante a inexistência de qualquer vício, uma vez que a controvérsia teria sido dirimida de forma coerente e lógica. Em seu voto-vista divergente, a Ministra Gallotti ponderou que: a) o art. 54. da Lei de Locações prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas na citada lei; b) no caso, não se verifica qualquer destaque de causa que justificasse o afastamento da autonomia da vontade livremente contratada, sendo que a jurisprudência deste Tribunal ampara a manutenção do contrato e a pretensão do recorrente; c) considerando ser a controvérsia eminentemente jurídica, deveria haver reconhecimento da ofensa ao art. 54 da Lei 8.245/1991, bem como aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/1973; d) haveria, ainda, ausência de prestação jurisdicional adequada, o que configuraria violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Após nova e cuidadosa análise dos autos, constata-se que, de fato, há omissões a serem sanadas no aresto ora impugnado, pois não houve a devida análise das questões atinentes à suposta afronta ao art. 54 da Lei de Locações. 3. De fato, a Corte local, em voto vencido proferido pela relatora do recurso de apelação, salientou que "o contrato de locação assinado pelas partes prevê, na Cláusula Primeira, que a Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares Regedoras das Locações e Outras Avenças dos Salões Comerciais Situados no Shopping Center do Conjunto Nacional (fls. 181/97) integra o contrato (fls. 92/7)". 4. Ademais, o Tribunal a quo afirmou, com suficiente clareza, que os termos constantes da avença foram livremente pactuados pelas partes, com a previsão expressa de incidência de tais normas. Assim, concluiu a Relatora que, "considerando que o valor fixado na r. sentença [R$ 68.551,48] observou estritamente a metodologia de prevista no contrato de locação, livremente pactuado entre as partes, ele deve ser mantido". No entanto, o posicionamento exposto não prevaleceu, porquanto o voto vencedor adotou o entendimento de que deveria ser adotado o valor apontado no laudo pericial, o qual estaria baseado no valor de mercado. 5. Verifica-se que, na origem, a questão do equilíbrio econômico do contrato, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, foi fator motivador para afastar a regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, segunda a qual, in verbis, "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei". 6. A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não poderia prevalecer. 7. Ainda que se cogite eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, importante destacar que o voto vencido na origem foi categórico ao afirmar que não há provas que evidenciam tal disparidade. 8. Diante disso, deve ser retificado o voto anteriormente apresentado para acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e dar parcial provimento ao recurso especial. 9. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.149.602/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/2/2019.)
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