JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/91 PELA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Trata-se de recurso interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por meio de sua Corte Especial, "decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto". (fl. 121). 2. Remetidos os autos ao STF para julgamento do recurso extraordinário, a Suprema Corte, em observância ao disposto no art. 1.033 do CPC/15, determinou o retorno a este STJ, asseverando que "O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito, por não se tratar de matéria constitucional" (fl. 260). 3. É de se aplicar à hipótese, portanto, o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de que, na hipótese de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela Constituição a essa importante categoria profissional se limita à redução de cinco anos no seu tempo de contribuição, frente ao tratamento conferido aos demais segurados (art. 201, § 8º, da CF/88). 4. Recurso especial do INSS provido. (REsp n. 1.672.911/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/2/2019.)
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