- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO VENDEDOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa exclusiva do vendedor. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicáveis ao apelo nobre manejado pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.809.686/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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