- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL: 2 (DOIS) ANOS. PRECEDENTES. SUPOSTO DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. À mingua de legislação específica, o prazo prescricional para a apuração de faltas graves é o previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal. 2. Na hipótese, levando-se em consideração que a perpetração se deu em 26/12/2008, isto é, antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável é de 2 (dois) anos e, portanto, em tendo sido a falta grave reconhecida e anotada em 27/4/2010, não subsiste a alegação de que ocorreu a prescrição. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de meras alegações genéricas que, tal como ocorre no caso vertente, estejam divorciadas de elementos concretos que lhes sirvam de alicerce. 4. Ordem denegada. (HC n. 467.098/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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