- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMINENTE RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESRESPEITO À MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROGNOSE EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. O decreto de prisão preventiva do paciente afirmou a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, diante da iminente violação à integridade física da vítima e do evidente descaso com a justiça criminal, consubstanciada no desrespeito à existência de medidas protetivas decretadas em favor da vítima, e nas condenações por outros delitos relacionados à violência doméstica. Precedentes. 4. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 466.515/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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