- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 24/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 24/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR NÃO SE MANIFESTAR APÓS O INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da argumentação do assistente de acusação. 3. In casu, foi concedida à defesa a opção de se manifestar logo após a ocorrência do interrogatório, o que não foi feito, atraindo à hipótese o instituto da preclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.704/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
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