- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS. RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. NECESSIDADE. 1. Segundo o enunciado na Súmula 691/STF, não tem cabimento a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário. 2. Havendo a presença de manifesta ilegalidade, é possível a superação do óbice sumular, tal como se verifica na espécie, já que a motivação que ampara o decreto de custódia é genérica, baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e em conjecturas, sem nenhuma vinculação a fatores reais de cautelaridade. 3. Ordem concedida, ratificando a liminar e afastando o óbice da Súmula 691/STF, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, se por outro motivo não estiver preso o paciente, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso haja fundamentos concretos para tanto. (HC n. 472.984/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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