- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA GARANTIU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O exame de ofício da ordem reputa configurada a presença de constrangimento ilegal. Caso em que o paciente foi condenado, por tráfico de drogas, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. O paciente permanece preso, já tendo cumprido 1 ano e 2 meses da pena que lhe foi imposta. Contra a sentença, apenas a defesa interpôs recurso - pendente de julgamento. Por fim, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e o regime prisional fechado foi fixado com base na hediondez do delito. Constrangimento ilegal configurado. 3. Sopesando a quantidade de pena imposta e o tempo de prisão cautelar, as condições pessoais favoráveis do paciente, a ausência de recurso da acusação e a fixação de regime prisional mais gravoso com base na hediondez do delito, evidenciado está o constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar e com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição da medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau; e estender os benefícios da presente ordem ao corréu. (HC n. 474.950/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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