- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM FORAGIDOS. SUPERVENIÊNCIA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual chama a atenção o modus operandi adotado no delito, que evidencia a periculosidade dos acusados e demonstra a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública. Segundo consta, a vítima teria sido morta com disparos e arma de fogo e golpes com pedaço de madeira, aparentemente apenas por ter tentado passar por viela onde estavam os pacientes. De fato, uma das testemunhas - protegida, inclusive, por temer por sua vida - relatou que "conhecia os acusados, pois eles matavam pessoas na comunidade "do nada". Eles exigiam que as pessoas da comunidade pagassem pedágio para eles". 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Além disso, convém considerar que a prisão foi decretada em 5/9/2016, mas somente foi cumprida em 14/8/2018, quase dois anos depois, ensejado, inclusive, a supensão do processo, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, constituíram defensor, o que demonstra que tinham conhecimento da ação penal. 6. "Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua segregação cautelar se presentes os requisitos para a custódia preventiva" (RHC 55.852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015) - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. 7. Ademais, é de se ponderar que a prisão foi decretada nos primórdios da ação penal, mantida por ocasião da decisão interlocutória mista de pronúncia e novamente confirmada na sentença condenatória. Ou seja, os pacientes deveriam ter permanecido presos durante toda a ação penal, e só não o fizeram porque fugiram. Ora, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, com a superveniência do édito condenatório - que enfraquece a presunção de não culpabilidade -, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, revogar a prisão anteriormente decretada. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 476.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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