- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da conduta incriminada. 3. A quantidade e a diversidade do material tóxico capturado - maconha, cocaína e crack (as duas últimas substâncias citadas com nocividade diferenciada), somadas às demais circunstâncias do flagrante - ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, ocasião em que foram encontrados, ainda, três cadernos com anotações supostamente referentes ao comércio nefasto, além de considerável quantia em dinheiro -, são fatores que sugerem a dedicação do paciente ao narcotráfico, autorizando a sua manutenção no cárcere. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos que justificaram a segregação preventiva, como no caso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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