- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ARGUMENTATIVA. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas é do devedor fiduciário (mutuário) - possuidor direto do bem -, e não do credor fiduciário (instituição financeira). Precedentes: REsp 1.114.406/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 09/05/2011; AgRg no REsp 1165528/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/02/2010; AgRg no Ag 1292471/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.577.777/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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