- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada "não somente para aplicação da lei penal e para garantia da instrução processual, mas também para evitar a prática de novas infrações penais". De fato, apesar da quantidade de entorpecente apreendida não ser elevada, a ponto de justificar, por si só, a custódia cautelar, verifica-se que o recorrente possui histórico criminal, o que justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 103.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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