JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Não há que se falar em propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, se o acórdão embargado, proferido sob a sistemática da repercussão geral, é insuscetível de ser impugnado pela via do recurso extraordinário. Precedente da Corte Especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.067.114/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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