- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 485/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF). 2. De mais a mais, também de acordo com tese acolhida pelo Excelso Pretório, no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (Tema 485/STF). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.637.471/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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