- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 2. No entanto, a Terceira Seção desta Casa, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, firmou a compreensão de que, em relação às penas restritivas de direitos, a execução somente poderia ocorrer quando transitada em julgado a condenação, em observância ao art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. De mais a mais, a orientação manifestada no EREsp n. 1.619.087/SC foi reafirmada pela Terceira Seção desta Corte em 24 de outubro de 2018, no julgamento do AgRg no HC n. 435.092/SP (relator Ministro Rogerio Schietti, relator p/ acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 462.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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