JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgInt no HC n. 450.183/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). 2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou de constatação de falta de razoabilidade. 4. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Na hipótese, a impetração se insurge contra a deflagração da execução provisória pelo Juízo de piso. Consoante se extrai dos autos, do acórdão que julgou a apelação foram interpostos recursos excepcionais, razão pela qual a hipótese é a de execução provisória da pena, conquanto o comando para tal não tenha emanado da Corte local. 6. "A execução provisória das penas privativas de liberdade após o esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos da atual jurisprudência, é consectário lógico da condenação, dispensando fundamentação aprofundada para seu deferimento" (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018, grifei.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 477.070/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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