- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC DE 2015. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, DJe 19/12/2017, decidiu, por maioria, que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1.003, § 6º, do referido diploma processual. 2. A suspensão dos prazos processuais, prevista pelo artigo 220 do NCPC, não incide sobre os processos da seara criminal. Por tal motivo, a contagem do lapso temporal se mantém ininterrupta e ocorre computando-se os dias corridos. Assim sendo, caso o termo ad quem se dê em feriado ou final de semana, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 3. Ainda que considerado o prazo do recesso forense o recurso seria intempestivo, pois, o entendimento jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a contagem dos prazos é ininterrupta, não se suspendendo nesse período, havendo apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.302.246/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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