- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ART. 478, II, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM FASE INQUISITORIAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou demonstrar, de modo claro e manifesto, de que forma ou em que medida a exposição do representante do Ministério Público estadual teria influído negativamente na convicção do Conselho de Sentença. II - A mera referência ao silêncio mantido pelo acusado em fase inquisitorial, feita de passagem pelo Ministério Público na ocasião dos debates orais não configura, per si, o pretendido argumento de autoridade, pois indispensável a comprovação de inequívoco prejuízo. Precedentes. III - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 456.163/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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