- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 155, 156 E 386, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. No caso dos autos, o Colegiado de origem, soberano no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, acerca da existência de provas suficientes de que o agravante foi o autor das reiteradas condutas libidinosas em desfavor da vítima, especialmente considerando suas palavras coerentes e harmônicas prestadas tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, aliadas, ainda, às demais provas existentes nos autos, não havendo que se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima" (HC 389.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017), posicionamento também adotado pela Corte estadual no aresto impugnado e cuja pretensão de reforma encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Modificar as conclusões do aresto estadual, no sentido de que o acórdão teria se baseado em provas não judicializadas, implicaria em incursão no contexto fático probatório coligido nos autos, o que é vedado na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual escorreita a decisão agravada. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.168.210/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.