- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PEDIDO MINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. SÚMULA 617/STJ. I - Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018). II - Na dicção do art. 145 da LEP, ocorrendo a prática de infração penal durante o período de prova, cumpre ao Juízo da Execução Penal suspender o curso do livramento condicional. A revogação dependerá da decisão final da nova ação penal. III - Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV - No caso dos autos, foi concedido o livramento condicional ao agravado em 10/12/2014, com a data do encerramento da execução prevista para 04/07/2015. Ocorre que, não tendo havido prorrogação ou suspensão do benefício, o Juízo de origem proferiu decisão, em 05/11/2015, prorrogando o período de prova, por ter sido o réu preso em flagrante no dia 20/02/2015, portanto, em desacordo com a diretriz jurisprudencial consolidada por este Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.378.334/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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