- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA CARACTERIZADORA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O recurso especial pleiteia revaloração de fatos considerados incontroversos pela sentença e pelo acórdão recorrido. Portanto, o caso não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a apreciação do pedido não depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. 2. O tipo do art. 217-A do Código Penal é misto alternativo, isto é, prevê as condutas de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 3. "A materialização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AREsp 530.053/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015), em cuja expressão estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente" (Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Parte Especial, v.3, p. 467). 4. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se o entendimento de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/03/2012). 5. Devidamente caracterizada a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal - eis que o agravante fez com que a vítima, uma infante com apenas oito anos de idade, pegasse em seu pênis -, impõe-se a condenação pela prática do delito, na modalidade consumada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.661.269/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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