- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do CPC/2015. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não são cabíveis embargos declaratórios com a finalidade de se obter manifestação acerca de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que esta Corte profira juízo de valor acerca da relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. 4. De fato, um juízo quanto à relevância do dispositivo para o julgamento da causa demandaria, necessariamente, a análise da questão constitucional a ele pertinente, o que não é admitido em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.738/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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