- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.5.2016, sendo o recurso especial interposto somente em 2.6.2016. 2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 4. Salienta-se que o dia de Corpus Christi não é feriado forense, previsto em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essa data seja feriado local, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. 5. É cabível a fixação de honorários recursais, mesmo que a parte recorrida não apresente contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.045/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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