- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 05/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. CONDUTA PROCESSUAL PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa cominada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.731.038/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.