JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2018
Data de publicação
13/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2018, p. 13/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LITÍGIO ENTRE FUNDO DE PENSÃO E ASSISTIDO. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A Segunda Seção desta Corte assentou, no REsp n. 1.370.191/RJ, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), entendimento afastando a legitimidade do patrocinador em litígio relacionado estritamente ao plano de benefícios que envolva assistido e entidade fechada de previdência complementar, em virtude da autonomia da personalidade jurídica desta (Tema 936). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.611/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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