- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. REGISTROS PENAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, agentes policiais localizaram, no interior do imóvel do Paciente, um cigarro de maconha, um papelote para embalar cigarro e uma faca com resquícios de maconha, e, na casa dos seus avós, 353 gramas de cocaína, 100 gramas de maconha e diversos pinos plásticos. 2. A prisão provisória se encontra justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Paciente responde a diversos processos pelo cometimento dos crimes de associação para o tráfico de drogas, associação criminosa, homicídio qualificado, roubo duplamente majorado, posse de droga para uso próprio, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; em dois deles há sentença condenatória recorrível. 3. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 469.366/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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