JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA. APLICAÇÃO. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DISTÂNCIA DE 30 METROS DE MARGEM DE CURSO D'ÁGUA. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema" (REsp 1667087/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 3. As duas turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte têm prestigiado o disposto no art. 2º, "a", item 1, da Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal), o qual estabelece como não edificável a faixa de 30 (trinta) metros das margens dos rios, esteja o curso d'água inserido em área urbana ou rural. 4. Agravo interno provido para denegar a segurança. (AgInt no REsp n. 1.484.153/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 26/03/2019

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ÁREA URBANA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Decorre o presente recurso especial de a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/03/2018

DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. 1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 21/03/2022

ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ. 1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018. 2. Incide, n…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 28/04/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/05/2017

AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. EDIFICAÇÃO QUE NÃO RESPEITA DISTÂNCIA MÍNIMA DE CURSO DE ÁGUA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL AO MEIO URBANO. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a construção de edifício residencial à beira-mar, em Santo Antônio de Lisboa, local apontado como "vilazinha açoriana preservada", na ilha de Florianópolis, Santa Catarina, o qual…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.