- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Corte que deu provimento ao recurso especial dos segurados para reconhecer a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de revisão de benefício previdenciário encontra-se em dissonância com a orientação pacificada pela Suprema Corte, no julgamento do RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como no caso. 2. In casu, os segurados pretendem o cômputo dos salários de contribuição reconhecidos nos autos de reclamatória trabalhista movida contra ex-empregador, o que depende da apresentação de nova relação dos salários de contribuição que serão utilizados para o cálculo da nova renda mensal inicial do benefício, motivo pelo qual a presente situação se enquadra na ressalva de que a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração. 3. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial dos segurados. (AgRg no REsp n. 1.260.632/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.