- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP. 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o., DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS. 1. O tema relativo à possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na Execução com aquela arbitrada nos respectivos Embargos do Devedor foi afetado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ. 3. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 628.636/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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