- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MENSAGEM DE CELULAR ENVIADA COM OBJETIVO DE INTIMIDAR TESTEMUNHA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PELAS AUTORIDADES POLICIAIS, PERMANECENDO FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, sendo necessária para conveniência da instrução criminal diante da notícia de que foi enviada uma mensagem intimidatória para uma testemunha, por meio do telefone celular da genitora do paciente, que é acusado de, em concurso de agentes, ter desferido disparos de arma de fogo que causaram a morte de uma das vítimas. A prisão preventiva, decretada em 5/3/2018, também foi fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porque o paciente não havia sido localizado pelos investigadores de polícia, tendo o mandado de prisão expedido em seu desfavor sido devidamente cumprido apenas em 21/8/2018, consoante informações apresentadas pelo juízo de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Dessa forma, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 467.681/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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