JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.650/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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