- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento do direito da parte autora à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência de contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária. II - Em recente julgado, esta Corte firmou o entendimento de que "[o] efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. [...] A declaração de inconstitucionalidade retroagiu desde o nascimento da lei, tornando nula a efetivação de todos os servidores não concursados e, por consequência, consideram-se nulos os contratos por eles firmados com o Estado de Minas Gerais, porquanto não se subsumem às hipóteses de contratação temporária (art. 37, IX, da CR), uma vez que firmados com nítido caráter de definitividade" (REsp n. 1.729.648/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018). III - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.336/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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