JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2021, p. 16/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITO CONDOMINIAL - IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO/EMBARGADO. 1. A solução jurídica apresentada no voto originário amparava-se, apenas, na perspectiva do promissário comprador, pressupondo que as relações jurídicas e materiais teriam ocorrido ante este último e a construtora e não entre proprietário e condomínio, como é o caso ora em foco. 2. Na hipótese, em que pese possa se vislumbrar, frente à incidência do Código de Defesa do Consumidor, eventual abusividade da cláusula constante do contrato de adesão celebrado com a construtora no sentido de que as obrigações condominiais a partir da Assembléia Geral de Instalação do Condomínio seriam de responsabilidade dos adquirentes, mesmo que anteriores à entrega das chaves, tal tese não pode ser oposta ao condomínio, estranho que é ao contrato de compra e venda, afinal, além de figurar a executada como proprietária na matrícula imobiliária, firmou o primitivo contrato de promessa de compra em 2012 no qual prevista a possibilidade de cobrança de despesas condominiais a partir da assembleia de instalação do condomínio (ocorrida em 5 de janeiro de 2013), ajuste esse, inclusive, aditado em 20 de maio de 2013 pela cessão operada e que, até o momento não teve qualquer de suas cláusulas desconstituídas, tampouco fora eventualmente transferida a propriedade imobiliária. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que por ser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso. Precedentes. 4. Agravo interno acolhido para, de plano, negar provimento ao recurso especial da embargante. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022.)
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