- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRIBUIÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Eventual ausência de contribuição da parte adversa para o deslinde do recurso não impede a condenação ao pagamento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque não estão condicionados à motivação adotada pelo julgado, mas sim à sua conclusão desfavorável ao recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.276.237/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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