- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003, DESACATO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo como fundamento, em primeiro lugar, o fato de que o recorrente "teria agredido sua namorada no bar de seu genitor, o primeiro autuado, com a ajuda deste, ao que três indivíduos que lá estavam intervieram na contenda e passaram a agredi-los. O segundo conduzido muniu-se de arma de fogo e apontou em direção aos três indivíduos, que se retiraram do local no veículo em que estavam. A Polícia Militar foi acionada e verificou que ambos os autuados estavam feridos. No interior do bar foi localizada a arma de fogo possivelmente utilizada na ocasião, enquanto no bolso de Weverton foram apreendidas munições de mesmo calibre e maconha". 3. Tais circunstâncias, em especial a utilização de arma de fogo como meio de intimidação de terceiros que buscavam cessar a violência doméstica supostamente praticada pelo recorrente e o corréu, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4. Em segundo lugar, foi registrado que o recorrente "também responde a muitos feitos criminais, inclusive em outras comarcas, e ostenta condenação. Em um dos procedimentos é apontado como autor de tentativa de homicídio". Além disso, também seria reincidente pela prática de crime ambiental. 5. Ora, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As peculiaridades que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 7. Por fim, não há como se acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar, uma vez que não cabe a esta Corte Superior realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 152.361/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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