- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, estabelece-se que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. No caso em exame, o embargante alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta relatoria no julgamento do agravo regimental que, desprovendo a insurgência, manteve íntegra a decisão proferida no recurso especial, a qual negou existir qualquer violação à legislação federal vigente. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, inexiste qualquer vício passível de ser sanado quando a causa é julgada aplicando-se o entendimento jurisprudencial vigente. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, como intérprete da legislação federal, possui entendimento no sentido de que, embora o art. 489 do CPC mencione a imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 5. A reiteração dos fundamentos apresentados em outras insurgências manejadas pela parte, sem a demonstração efetiva do vício apontado, demonstra apenas o inconformismo com o deslinde da controvérsia, situação a qual não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, ainda mais para conferir ao julgado efeitos infringentes. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.706.668/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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