- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DEVIDA A SUA GENITORA. SAQUE INDEVIDO DOS VALORES APÓS O ÓBITO DAQUELA. MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento firmado pela 1a. Seção desta Corte, no julgamento no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, não é possível a restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba. 2. Com efeito, o requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor ou Pensionista que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. No caso em comento houve má-fé da recorrente, pois sacou valores da pensão devida à sua mãe, que à época havia falecido. Portanto, devida a devolução dos valores levantados. 3. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve má-fé por parte do Particular demanda reexame fático-probatório, o que é vedado nesta instância pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 484.402/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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