- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a restrição da cobertura securitária não foi devidamente informada ao segurado. Além disso, constou do acórdão recorrido que a moléstia que acometeu o segurado equivale a acidente pessoal, havendo, portanto, cobertura contratual. 2. A alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui precedente no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1644779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.328.303/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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